PERGUNTAS FREQUENTES
Aqui os participantes e assistidos têm acesso às principais dúvidas sobre os planos de benefícios e serviços oferecidos pela SIAS.
Para facilitar a consulta, as perguntas frequentes dos participantes e assistidos estão agrupadas por tema. Consulte no índice à esquerda o assunto relacionado a sua dúvida.
Caso não encontre o esclarecimento necessário, envie sua pergunta clicando aqui.
É uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC).
As EFPC, popularmente conhecidas como Fundos de Pensão, são instituições criadas com o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e / ou instituídos, com estrutura estabelecida no art. 35 da Lei Complementar nº 109/01 e sem fins lucrativos. Têm natureza jurídica de forma de sociedade civil ou a fundação.
Veja as diferenças entre as EAPC e EFPC.
EAPC (entidade aberta de previdência complementar) | EFPC (entidade fechada de previdência complementar) | |
Fins | Instituição com fins lucrativos, representada por Bancos e Seguradoras (Ex.: PGBL e VGBL) | Instituição sem fins lucrativos, portanto, os resultados dos investimentos (“lucro”) são revertidos integralmente para os participantes e assistidos. |
Natureza Jurídica | Organização sob a forma de Sociedade Anônima. | Organização sob a forma de fundação ou sociedade civil. |
Público | População em geral. | Disponível para grupos específicos com vínculo empregatício ou associativo. |
IRFF | Apenas nos Planos FAPI e PGBL as contribuições podem ser deduzidas no imposto de renda, até o percentual de 12% dos rendimentos tributáveis. | Em todos os planos as contribuições podem ser deduzidas no imposto de renda, até o percentual de 12% dos rendimentos tributáveis. |
Regime de Tributação | Apenas aos Planos FAPI e PGBL tem a opção pelo imposto Progressivo ou Regressivo. | Todos os planos tem a opção do imposto Progressivo ou Regressivo. |
Modalidades de Planos | Planos: FAPI, PGBL, VGBL etc. | Planos: Benefício Definido, Contribuição Definida ou Variável. |
Órgão Fiscalizador | SUSEP, que está subordinada ao Ministério da Fazenda. | PREVIC, que está subordinada ao Ministério da Fazenda. |
Três. O Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único (PLANO RJU), o Plano Previdenciário Suplementar à Previdência Social (PLANO CLT – fechado para novas adesões) e o Plano de Aposentadoria SIAS (PrevSIAS).
Depende. Podem se inscrever:
a) No PLANO RJU, todo servidor ativo ou inativo do IBGE;
b) No PLANO CLT – Fechado a novas adesões;
c) No PLANO PrevSIAS, os associados da AFUSI.
Podem se associar à AFUSI:
I. Servidores, ex-servidores e aposentados, do quadro permanente ou temporário, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II. Funcionários, ex-funcionários e aposentados da Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade – SIAS;
III. Os irmãos, ascendentes, descendentes e cônjuges das pessoas mencionadas nos itens I e II; e
IV. Os cônjuges dos irmãos, dos ascendentes e dos descendentes das pessoas mencionadas nos itens I e II.
I. A SIAS não tem finalidade lucrativa
A SIAS exclusivamente foi criada para atender às necessidades previdenciárias de seus participantes e assistidos.
II. É você quem comanda a empresa
Por ser uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC), a estrutura deliberativa e fiscalizatória da empresa é composta por participantes e assistidos, sendo parte escolhido pelo patrocinador ou pelo instituidor de planos de previdência e parte eleita pelos próprios participantes e assistidos. Em outras palavras, é você quem dita os rumos da empresa.
III. Complementação de aposentadoria, garantindo um melhor padrão de vida para você e sua família;
Há mais de três décadas a SIAS arrecada recursos de terceiros, investe e os devolve na forma de benefícios de previdência.
IV. Investimento rentável do seu dinheiro;
As EFPC seguem uma série de normativos externos e internos para investimento do dinheiro dos participante e assistidos, sendo também fiscalizada por entidades como Previc e Bacen. Objetiva-se a segurança no investimento sem perder de vista a rentabilidade.
V. Reversão integral dos resultados dos investimentos (“lucro”) para os participantes e assistidos.
Para custear as suas despesas administrativas, a SIAS cobra um valor que é abatido das contribuições mensais (taxa de carregamento).
A SIAS não cobra taxa sobre o resultado, nem taxa de administração (percentual sobre o patrimônio que você acumular no plano de previdência), diferentemente do que ocorre com a Previdência Privada Aberta oferecida pelo Bancos. Ou seja, por não ter finalidade lucrativa, a SIAS “cobra menos para administrar o seu dinheiro”.
VI. Benefícios tributários
Há a possibilidade de abater no Imposto de Renda até 12% de sua renda bruta anual com as contribuições feitas ao longo ano para produtos com natureza previdenciária.
VII. Acesso a uma gama de serviços (Planos Médico-Hospitalar, Plano Odontológico, Seguro, Emergências Médicas etc.)
Os participantes e assistidos têm acesso a uma série de serviços oferecidos pela SIAS por meio de seus parceiros, com preços e condições mais atrativas que às do mercado.
É necessário apresentar o Pedido de Inscrição de Participante – PIN, devidamente preenchido, sem rasuras.
Além disso, é preciso anexar alguns documentos:
1 – Em relação ao participante : cópia da carteira de identidade, do CPF e comprovante de residência atualizado. Se você pretende aderir ao PLANO RJU, deve-se anexar também o contracheque.
2 – Em relação aos beneficiários previdenciários , caso existam: documento que comprove a condição de beneficiário previdenciário (aquele que, de acordo com a lei, recebe pensão em caso de morte do instituidor do benefício), tal qual, no caso do cônjuge ou companheiro, cópia da certidão de casamento ou declaração de coabitação e, no caso de filhos menores, cópia da certidão de nascimento ou carteira da identidade.
3 – Em relação aos beneficiários designados (pessoas livremente escolhidas pelo participante para receber algum tipo de benefício previsto no plano de previdência da SIAS, as quais somente o receberão na hipótese de não existirem beneficiários previdenciários), caso o participante queira designar alguém: cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do designado.
Não. A inscrição na SIAS somente é concluída após a análise e validação da documentação apresentada e do deferimento do pedido de inscrição pela Diretoria Executiva da SIAS. Quando a sua inscrição for admitida, você receberá em sua residência o certificado de participante, além de, entre outros documentos, o regulamento do plano ao qual aderiu e cartilhas.
Aquele que integra um plano de benefícios administrado pela SIAS pode ser:
a. Participante: a pessoa física que aderiu a um planos de benefícios;
b. Assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
As contribuições são pagas mensalmente através de consignação em sua folha de pagamento na SIAS ou no IBGE. Caso a consignação não seja possível, você receberá um boleto bancário para pagamento da contribuição com vencimento no 5º dia útil. Entretanto, se não receber o referido boleto, deve retirar a 2º via no e-participante ou solicitar à Central de Atendimento da SIAS a fim de regularizar a sua situação financeira perante a entidade. É muito importante verificar mensalmente o correto desconto da contribuição em seu contracheque.
Depende. São considerados beneficiários previdenciários de participante:
a. No caso do Plano CLT, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991.
b. No caso do Plano RJU, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 217 da Lei 8.112/90.
Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.
A perda da condição de dependente no Regime Próprio de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano RJU.
A indicação dos beneficiários Previdenciários pode ser alterada, a qualquer tempo, através de requerimento e apresentação de documento que comprove essa condição, tal como: certidão de casamento ou declaração de coabitação, para cônjuge ou companheiro, e certidão de nascimento ou carteira da identidade, para filhos menores ou inválidos.
A indicação de beneficiário designado pelo participante é extremamente importante e acelera o processo de concessão do benefício. Isso porque, caso o participante não possua beneficiário previdenciário, o benefício será pago ao beneficiário designado.
Quando o participante falece sem possuir beneficiário previdenciário e sem indicar beneficiário designado para receber o pecúlio, o processo de concessão do benefício se torna mais demorado, na medida em que, para receber o valor, será necessário a apresentação, pelo interessado, de alvará judicial ou inventário extrajudicial.
Sim, a inscrição como participante da SIAS pode ser cancelada nas seguintes hipóteses:
a. No caso dos Planos CLT e RJU:
i) falecimento do participante;
ii) requerimento do participante; ou
iii) atrasar, por 3 (três) meses seguidos, o pagamento de suas contribuições para o Plano de Benefícios a que estiver inscrito
b. No caso do Plano PrevSIAS:
i) falecer;
ii) solicitar cancelamento do Plano;
iii) tiver cancelada sua inscrição no Plano por deixar de efetuar o pagamento, por 3 (três) meses consecutivos, da Contribuição Básica;
iv) optar pelo Resgate das Contribuições Básicas ou Suplementares ou pela Portabilidade;
v) tiver o saldo de Conta do Participante extinto, pelo pagamento da Contribuição para Administração do Plano;
Além da perda do direito de gozar dos benefícios previdenciários previstos no Regulamento do Plano de Benefícios a que estava inscrito, você não poderá permanecer vinculado aos serviços assistenciais oferecidos pela SIAS.
Sim. Mas deverão ser observadas eventuais carências previstas no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.
A recontratação dos serviços assistenciais oferecidos pela SIAS por intermédio de seus parceiros observará os prazos eventualmente existente no contrato específico que venha celebrar o participante.
É um benefício opcional, que garante uma renda extra ao participante ou a seu beneficiário, e se assemelha aos pagos pela Previdência Social.
O Participante contribui, mensalmente, para formar um saldo individual que é investido em aplicações financeiras. O valor das contribuições é definido pelo participante, mas pode ser revisto a qualquer momento, de acordo com a sua vontade, observado o mínimo, que é de R$ 99,58, em janeiro de 2024. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma renda por tempo determinado ou indeterminado. Quanto maior o tempo e/ ou valor da contribuição, maior será o valor do saldo e, consequentemente, da renda mensal.
É o seu investimento mensal no Plano. Quanto maior o seu investimento, maior será o saldo da sua conta.
Todos os associados da AFUSI.
- É a Associação dos Funcionários da SIAS, existente desde 21/10/1988 e instituidora do Plano PrevSIAS. Para se associar à AFUSI, basta preencher o formulário constante do site www.sias.org.br.
I. Servidores, ex-servidores e aposentados, do quadro permanente ou temporário, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II. Funcionários, ex-funcionários e aposentados da Sociedade Ibgeana de Assistência do e Seguridade – SIAS;
III. Os irmãos, ascendentes, descendentes e cônjuges das pessoas mencionadas nos itens I e II; e
IV. Os cônjuges dos irmãos, dos ascendentes e dos descendentes das pessoas mencionadas nos itens I e II.s.
Por meio do formulário disponível no site da SIAS (www.sias.org.br). A partir da filiação, o associado pagará à AFUSI a anuidade de R$ 50,00.
Porque a AFUSI é a Instituidora do Plano PrevSIAS.
Se você preencher os requisitos contidos no Item 10:
I. Filie-se à AFUSI, preenchendo o Termo de Adesão;
II. Em seguida, faça sua inscrição no Plano PrevSIAS, preenchendo e assinando o Pedido de Inscrição (PIN).
Os documentos que formalizam a inscrição no PrevSIAS são o Pedido de Inscrição (PIN), RG, CPF, comprovante de residência atualizado e último contracheque do servidor do IBGE. Após a formalização da inscrição, você receberá em sua residência o Certificado de Inscrição no Plano que contém o número de sua inscrição. Além disso, você também receberá um kit de boas-vindas ao Plano PrevSIAS, contendo o Regulamento e a Cartilha Explicativa.
Sim, desde que se associe à AFUSI e se inscreva no Plano PrevSIAS.
O PrevSIAS é um plano de Contribuição Definida (CD). Nessa modalidade, o Participante escolhe o valor da contribuição mensal e forma uma reserva individual. Essa reserva, no futuro, poderá ser transformada em benefício previdencial ou resgatada integralmente.
A responsabilidade pela administração do Plano PrevSIAS é da Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade. A SIAS é uma instituição sólida que, desde 1979, atua no mercado de previdência complementar.
✓ I. Benefícios previdenciários: renda programada, aposentadoria por invalidez e pecúlio por morte;
✓ II. Valor da contribuição: observado o mínimo de 1 (uma) Unidade Previdenciária (UP), você define o valor da sua contribuição mensal obrigatória para o PrevSIAS. Além disso, você pode realizar contribuições extraordinárias, de qualquer valor e a qualquer momento;
✓ III. Custo reduzido: a SIAS cobra taxa de administração apenas sobre as contribuições. Não há cobrança de taxa sobre o rendimento, nem sobre o saldo acumulado na sua conta no PrevSIAS;
✓ IV. Resgate: possibilidade de resgate (parcial ou total) de seu saldo de conta no PrevSIAS, após o tempo de carência previsto em regulamento, descontado de taxa de administração e Imposto de Renda;
✓ V. Investimento rentável: a rentabilidade do investimento de suas contribuições ao PrevSIAS (obrigatórias e extraordinárias) são integralmente revertidas para o seu saldo de conta individual;
✓ VI. Redução do IR: as contribuições para o PrevSIAS podem ser abatidas, em até 12% de sua renda bruta, da base de cálculo do Imposto de Renda, observadas condições da Receita Federal do Brasil;
✓ VII. Serviços assistenciais: os participantes do PrevSIAS tem acesso a serviços oferecidos pela SIAS por meio de renomadas operadoras/seguradoras contratadas, em preços e condições mais atrativos que as do mercado, como planos médico-hospitalar e odontológico, seguro de emergências médicas, seguro de vida e seguro de veículos.
I. Aposentadoria por Idade;
II. Aposentadoria por Invalidez;
III. Pecúlio por Morte.
O benefício de Aposentadoria por Idade começará na data que o Participante preencher, cumulativamente, as seguintes condições: ter 55 anos de idade, 5 anos de vinculação ao plano e 60 Contribuições Básicas.
O valor mensal dos benefícios será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da conta do Participante, na data do cálculo, e será pago na forma escolhida pelo Participante ou Beneficiário, conforme previsto no regulamento do plano.
Você escolhe em quanto tempo deseja receber o seu benefício, observadas as disposições do regulamento (prazo determinado ou indeterminado).
Sim, tanto no caso de benefício de aposentadoria por prazo determinado como indeterminado, ele será atualizado mensalmente com base no valor da quota do dia do pagamento.
Unidade Previdenciária (UP) é o valor mínimo da Contribuição Básica e é utilizado como referência para o cálculo da contribuição do Plano PrevSIAS. O valor de 1 (uma) UP em janeiro de 2024 é de R$ 99,58 (noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No caso de falecimento de participante ou assistido, os beneficiários farão jus a um benefício, pago em prestação única, correspondente ao saldo da Conta do Participante, denominado Pecúlio por Morte.
Qualquer pessoa física inscrita pelo participante na entidade que, em caso de falecimento do participante ou assistido, receberá os valores previstos no regulamento. Na inexistência de indicação de beneficiários, tais valores serão pagos aos herdeiros reconhecidos por alvará judicial, inventário judicial ou extrajudicial.
Sim. Isso é possível através da Portabilidade, que permite ao Participante transferir os recursos acumulados entre diferentes planos de previdência sem a incidência de quaisquer tributações.
I. Contribuição Básica: a contribuição feita pelo Participante, de caráter obrigatório e mensal.
II. Contribuição para Administração: É a destinada à cobertura de despesas administrativas operacionais, de caráter obrigatório e mensal. Tal contribuição é devida de contribuição feita pelo Participante, vinculado, Assistido e Beneficiário – este último se estiver em gozo de um benefício do plano –, além disso, é definida anualmente no plano de custeio.
III. Contribuição Suplementar: A contribuição feita, em nome do Participante, pelo instituidor (AFUSI) ou pelo Empregador, desde que seja celebrado um convênio específico entre este e a entidade.
IV. Contribuição Voluntária: A contribuição feita pelo Participante, de caráter facultativo.
Sim. Ao entrar para o plano, você definirá com quanto contribuirá mês a mês, sendo o valor mínimo de 1 (uma) UP. Esse valor poderá ser alterado a qualquer momento.
Seu valor é definido anualmente com base no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da SIAS. Atualmente, o valor cobrado é de 4% sobre o valor das contribuições realizadas para o plano.
Sim. Sempre que desejar, você poderá fazer Contribuições Voluntárias além das Contribuições Básicas (obrigatórias e mensais), definindo os valores de acordo com a sua conveniência, observada a legislação aplicável.
Acesse o site SIAS e use o Simulador do Plano PrevSIAS para ter uma noção do valor de contribuição e de seu benefício.
O pagamento das contribuições poderá ser feito das seguintes formas:
I. Desconto na folha de pagamento, mediante convênio a ser celebrado entre a SIAS e o Empregador, quando for o caso;
II. Boleto Bancário.
As contribuições para o Plano PrevSIAS deverão ser realizadas até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de referência. Exemplo: a contribuição referente ao mês de janeiro poderá ser paga até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro. O boleto não pode ser pago após o vencimento.
Sim, o Participante poderá suspender a Contribuição Básica a qualquer momento, por um período de, no mínimo por 3 (três) e, no máximo, 12 (doze) meses. E a retomada das contribuições pode ser feita a qualquer tempo, mediante solicitação.
Caso o Participante já tenha solicitado algum período de suspensão das contribuições, deverá aguardar 12 (doze) meses de efetivas contribuições para solicitar outra suspensão.
Se deixar de efetuar a Contribuição Básica por 3 meses consecutivos, o Participante será notificado para pagar. Se, decorridos 30 (trinta) dias da notificação, o Participante não regularizar sua situação, ele terá sua inscrição cancelada no plano, salvo os Participantes que solicitarem formalmente a suspensão desta contribuição.
Sim. Por meio de um convênio específico entre este e a entidade, as empresas podem fazer contribuições suplementares para seus empregados que sejam também Participantes do Plano PrevSIAS.
Basta acessar o e-participante (www.sias.net.br). Além disso, anualmente, você receberá um Extrato da Conta do Participante, impresso ou disponibilizado no site da SIAS, discriminando os valores creditados ou debitados naquela Conta, no período.
Se decidir sair do Plano PrevSIAS, o Participante poderá resgatar o montante acumulado no saldo de conta da seguinte forma:
Extensão do resgate | Tipo de contribuição | Requisitos | Continua no Plano após o resgate? |
Total | Contribuição básica | (1)Não estar em gozo de benefício no Plano PrevSIAS; e (2) Transcurso 36 meses de vinculação ao Plano | Não |
Total | (1)Recursos trazidos de outra entidade(portabilidade) e (2) Contribuição Voluntária | (1)Não estar em gozo de benefício no Plano PrevSIAS; e (2) Transcurso 36 meses de vinculação ao Plano | Sim |
Total | Contribuição Suplementar | (1)Não estar em gozo de benefício no Plano PrevSIAS; e (2) Transcurso de 36 meses contados de cada aporte do empregador ou instituidor | Não |
Parcial | Contribuição básica(20%) | (1)Transcurso 36 meses de vinculação ao Plano, para o primeiro resgate parcial (2) Transcurso de 2 anos para os resgates parciais posteriores | Sim |
O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas com base no Retorno dos Investimentos.
Entidades de Previdência Complementar, como a SIAS, por fazerem a gestão de patrimônio coletivo, só podem investir os recursos dos planos de benefícios seguindo rígidas normas de segurança, rentabilidade e liquidez. As EFPC só podem aplicar em:
• Renda fixa
• Renda variável
• Investimentos estruturados
• Investimentos no exterior
• Imóveis
• Operações com participantes (empréstimos).
Para garantir que tais investimentos sejam aplicados de maneira transparente e de forma responsável, a SIAS segue a Resolução 3.792/2009, do Conselho Monetário Nacional, que traz importantes exigências a serem cumpridas e uma Politica de Investimentos aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo e encaminhada aos órgãos regulador e fiscalizador, para acompanhamento e controle.
As Políticas de Investimentos são importantes ferramentas de planejamento e controle da gestão dos ativos financeiros da SIAS e é elaborada observando-se as características de cada plano de benefício. Conforme a Resolução CMN nº 3.792/ 2009, o fundo de pensão deve definir uma Política de Investimento para a aplicação dos recursos de cada plano administrado.
A Política de Investimentos é um documento obrigatório, elaborado anualmente pela Diretoria Executiva da SIAS e aprovado pelo Conselho Deliberativo, que reúne um conjunto de diretrizes e medidas para nortear a gestão dos recursos financeiros dos planos de benefícios, estabelecendo, inclusive, os limites mínimos e máximos de aplicação dos recursos do plano em cada uma das modalidades possíveis e contém critérios sociais, ambientais e de governança.
Sim, o retorno dos investimentos é repassado aos participantes através da variação mensal da cota do Plano CD, na qual é refletida a rentabilidade dos investimentos.
Quota é a menor parte do total do Patrimônio Atuarial (recursos necessários ao pagamento dos benefícios) do Plano PrevSIAS. É determinada em função do retorno dos investimentos da SIAS. A variação da quota influencia a atualização de sua conta individual, ou seja, quanto maior for o valor da quota, maior será seu saldo de conta.
Sim, desde que o tempo de associação na AFUSI e contribuição para o plano sejam superiores a 3 anos, tornando-se autopatrocinado.
Se você se desligar do IBGE e, por alguma razão, não puder ou não quiser receber seu benefício, você pode optar pelo Resgate, pela Portabilidade ou pelo Beneficio Proporcional Diferido.
No momento da inscrição no Plano PrevSIAS, o Participante tem que definir por um dos regimes de tributação de Imposto de Renda (IR): Regime Regressivo ou Regime Progressivo.
Regime Regressivo
• Quanto mais tempo o dinheiro permanecer aplicado, menor será o imposto a pagar;
• A alíquota de 35% cai para 10% de acordo com o prazo de acumulação;
• O regime de tributação só se aplica quando o participante estiver recebendo benefício da SIAS ou resgate dos recursos.
Tabela Regressiva | |
Prazo de Acumulação | Alíquota |
Até 2 anos | 35% |
2 a 4 anos | 30% |
4 a 6 anos | 25% |
8 a 10 anos | 15% |
Acima de 10 anos | 10% |
Prazo de Acumulação: é o prazo de aporte de cada contribuição no plano de previdência até o pagamento do benefício ou resgate. O prazo de acumulação continuará contando após a concessão do benefício de aposentadoria na SIAS e haverá redução gradual dessa alíquota, até o limite mínimo de 10%.
Regime Progressivo
É representado pelas faixas de renda do IR de pessoa física, e utiliza-se a mesma tabela aplicada no cálculo do IR com as alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, dependendo do valor de sua renda.
I. Site: Contato SIAS
II. E-mail: atendimento@sias.org.br
III. Whatsapp (somente mensagens de texto): (21) 97459-7918
IV. Endereço: Rua do Carmo, n° 11 – 6° andar, Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.011-020
São três os benefícios:
i) pecúlio por morte integral ou meio pecúlio;
ii) suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez (desde que a aposentaria por invalidez tenha sido concedida proporcionalmente pelo Regime Jurídico Único);e
iii) reversão (conversão) de suplementação de aposentadoria por invalidez em suplementação de pensão por morte.
É a base sobre a qual será calculada a contribuição do participante e do assistido para o plano.
Essa base varia de acordo com a cobertura:
Cobertura de Invalidez (benefício de renda continuada)
No caso de participante, corresponde à soma de todas as parcelas que constituem a remuneração mensal do servidor sobre as quais incidam contribuições para o Regime Jurídico Único (Plano de Seguridade Social – PSS), inclusive o 13º.
No caso de assistido, corresponde ao valor da suplementação de aposentadoria por invalidez paga pelo Plano RJU
Cobertura de pecúlio
No caso de participante, corresponde à soma de todas as parcelas que constituem a remuneração mensal do servidor sobre as quais incidam contribuições para o Regime Jurídico Único (Plano de Seguridade Social – PSS), exceto o 13º.
No caso de assistido, corresponde à soma dos proventos de aposentadoria recebido do Regime Jurídico Único, exceto o 13º, acrescido do valor da suplementação de aposentadoria eventualmente recebida perante o Plano RJU, excluído o 13º.
A contribuição para a invalidez é um percentual do salário de contribuição. Esse percentual é definido anualmente pelo Conselho Deliberativo, num documento chamado Plano de Custeio.
Sim, desde que você esteja regularmente inscrito no PLANO RJU/Invalidez e em dia com o pagamento das contribuições, ao se aposentar proporcionalmente por invalidez terá direito a requerer a suplementação e aposentadoria por invalidez pela SIAS, desde que respeitadas as carências.
Não. A implementação dessas rubricas acarretaria o desequilíbrio do plano, já que não houve o prévio custeio desse acréscimo. Em outras palavras, a concessão ou a extensão de qualquer benefício no plano depende do prévio recolhimento de contribuição pelos participantes ao longo do tempo, antes de se tornar elegível a um benefício.
Assim, conforme disposto no Regulamento do Plano RJU, a SIAS não corrigirá o valor da suplementação por invalidez em função de acréscimos remuneratórios concedidos pela União aos servidores aposentados, pois as contribuições dos participantes para o recebimento desse benefício incidiram apenas sobre o Salário de Participação do servidor ativo até a concessão da aposentadoria.
O reajuste do valor da suplementação de aposentadoria por invalidez ocorrerá na mesma proporção e época em que se verificar o reajuste concedido pela União aos aposentados, a título de correção monetária.
Não. Estas contribuições não constituem reservas, cobrindo apenas os riscos de invalidez e morte durante a permanência do participante no plano de benefícios. Por esse motivo, não há resgate de contribuições no Plano RJU.
No caso do Plano RJU, são considerados dependentes previdenciários as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 217 da Lei 8.112/90.
Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.
Em síntese, são dependentes previdenciários no Plano de Previdência complementar as pessoas que tiverem direito à pensão no Regime de Previdência Próprio, conforme definido em Portaria do IBGE publicado no Diário Oficial da União.
A perda da condição de dependente no Regime Próprio de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano RJU.
O benefício do pecúlio por morte consiste no pagamento de uma única importância em dinheiro, igual a dez (pecúlio integral) ou cinco (meio pecúlio) vezes o Salário de Contribuição do participante, relativo ao mês anterior a sua morte, respeitadas as carências. Este valor é atualizado pela INPC, do mês do falecimento até o mês do pagamento.
A carência na hipótese de morte natural é de 1 ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento; na morte acidental, é de 1 mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.
Ou seja, caso nos 12 meses anteriores à morte do participante com cobertura de pecúlio, haja alguma contribuição em aberto, os seus dependentes (previdenciários ou designados) não farão jus ao benefício de pecúlio por morte.
Não.
Sim, é permitido. Mas é importante saber que na alteração do meio pecúlio para o pecúlio integral deverão ser observadas as carências já mencionadas.
Utilizaremos como exemplo o contracheque hipotético de um servidor que possui algumas rubricas sobre as quais incidem PSS (podem existir outras)
Rubrica | Valor R$ |
---|---|
Vencimento Básico | 1890,90 |
VPNI Art. 62-A Lei 8112/90 – AT | 37,72 |
Vant. Pecuniária Individual- L. 10698/03 | 59,87 |
GDIBGE – Art. 80, Lei 11355/06 | 641,96 |
GDIBGE – Art. 80, Lei 11355/06 | 661,81 |
Adic. Titulação Lei 11355/06 | 189,09 |
Total | 3.859,53 |
Logo, como, nesse caso, em todas as rubricas incidem PSS, o valor da Remuneração será o mesmo do Salário de Contribuição (base de cálculo) – ou seja, há casos em que sobre algumas rubricas não incide PSS, o que faz com que o salário de contribuição seja menor que a remuneração do servidor.
O meio pecúlio corresponde a 5 vezes o Salário de Contribuição. Então: 5 * 3.859,53 = R$ 19.297,65
O pecúlio integral corresponde a10 vezes o Salário de Contribuição. Então: 10*3.859,53 = R$ 38.595,30
São calculadas utilizando o Salário de Contribuição. Os descontos são percentuais, nas proporções de 1,36% para o pecúlio integral e 0,68% para o meio pecúlio. Para melhor esclarecer aproveitaremos os valores do exemplo anterior:
I – Salário de Contribuição. R$ 3.859,53
II – Contribuição de Meio Pecúlio. R$ 3.859,53 x 0,68% = R$ 26,24
III – Contribuição de Pecúlio Integral. R$ 3.859,53 x 1,36% = R$ 52,48
O pecúlio ou o meio pecúlio é pago, em partes iguais, aos dependentes previdenciários com direito à pensão, definidos em Portaria do IBGE, publicada no Diário Oficial da União.
Não. Isso é possível somente em caso de Separação Judicial ou Divórcio.
Sim. Anualmente é feita uma reavaliação atuarial nos Planos de Benefícios administrados pela SIAS, a fim de apurar a necessidade de alterações nas hipóteses e premissas atuariais, econômicas e financeiras deles. Quando constatada a necessidade de reajuste desses percentuais, é recomendado pelo atuário ao Conselho Deliberativo da SIAS aprovar o reajuste das contribuições.
É a reversão (conversão) da suplementação da aposentadoria por invalidez em pensão quando o assistido falece e tem beneficiários previdenciários.
No caso do Plano RJU, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 217 da Lei 8.112/90.
Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.
Em síntese, os beneficiários previdenciários do Plano RJU são os mesmos beneficiários de pensão do Regime Jurídico Único.
A perda da condição de dependente no Regime Próprio de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano RJU.
Primeiro calcula-se 50% da suplementação da aposentadoria mais 10% por beneficiário (até 5 beneficiários). Em seguida divide-se o valor encontrado entre os beneficiários em proporções iguais.
I. Quanto aos participantes:
a. Suplementação de Aposentadoria por Idade;
b. Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
c. Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;
d. Suplementação de Aposentadoria Especial;
e. Suplementação de Auxílio-doença;
f. Suplementação de Abono Anual;
g. Auxílio-Natalidade;
h. Suplementação Temporária;
II. Quanto aos beneficiários:
a. Suplementação de Pensão por Morte;
b. Suplementação de Auxílio-Reclusão;
c. Suplementação de Abono Anual;
d. Pecúlio por Morte;
e. Suplementação Temporária.
Os participantes do Plano CLT: os ex-funcionários do IBGE, aposentados antes da edição da Lei n. 8.112/90 e os empregados da SIAS, e um único participante autopatrocinado.
Não, por vedação legal (art. 24 da Resolução CGPC n. 6/2003)
A devolução da reserva de poupança pode ser requerida na cessação do vínculo do empregado da SIAS.
O valor da Reserva de Poupança é igual à soma das importâncias recolhidas pelo participante aos cofres da entidade a título de jóia ou de contribuições estabelecidas no plano de custeio, acrescidas, entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do respectivo pagamento, pela variação do INPC (IBGE).
Foi calculada da seguinte forma:
Salário Real de Benefícios (SRB) – 3.800,00
Benefício pago pela Previdência Social – 3.038,99 (-)
Abono de 20% do SRB – 760,00
Suplementação de Aposentadoria – 1.521,01
Entendendo-se por:
I – Salário-Real-de-Benefício – o valor obtido aplicando-se os mesmos critérios e coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo INPS (atual INSS), na mesma espécie de benefício, sobre o salário-de-participação do interessado, definido no § 3º deste artigo(art.15), ficando assegurado aos participantes, inscritos até 03.01.85, (data de homologação no MPAS), bem como aos seus beneficiários, o direito de opção ao recebimento da suplementação calculada de acordo com o Regulamento do Plano Básico de Benefícios, em vigor até aquela data.
II – Salário de Contribuição – No caso de Participante ativo, o total das parcelas de sua remuneração paga pela patrocinadora, que seriam objeto de desconto para a Previdência Social caso esta não tivesse limite máximo de contribuição;
III – Abono de 20% do SRB – Percentual concedido quando o participante tiver mais de 30 anos de vinculação à Previdência Social e pelo menos 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
Somente haverá reajuste do valor da suplementação de aposentadoria e pensão pelo mesmo índice, mesma proporção e época que se verificar o reajuste concedido pelo INSS aos aposentados e pensionistas.
O pecúlio por morte corresponde ao décuplo da média aritmética dos 12 (doze) últimos salários de participação anteriores ao óbito do participante ou assistido, excluído os relativos gratificação natalina e abono anual, atualizados pelos mesmos fatores de correção utilizados pelo RGPS para o salário de contribuição.
A carência na hipótese de morte natural é de 1 ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento; na morte acidental, é de 1 mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.
O pecúlio é pago, em partes iguais, aos dependentes previdenciários com direito à pensão, definidos em carta de concessão do INSS.
Na inexistência de beneficiários de pensão, será pago a quem o participante designar em vida. Esta designação deve ser feita por meio de formulário próprio. É possível a designação via procuração por instrumento público (ou seja, feita em cartório) ou por instrumento particular, nesta hipótese com firma reconhecida por autenticidade. Em ambos os casos, na procuração deve constar poderes específicos para designar beneficiário de pecúlio por morte perante o Plano CLT.
E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, mediante Alvará Judicial ou Escritura de Inventário Extrajudicial em que conste arrolado o pecúlio por morte, com menção ao plano de benefícios (Plano CLT) e ao valor do benefício.
É a reversão da suplementação da aposentadoria em pensão quando o assistido falece e tem beneficiários previdenciários.
São considerados dependentes previdenciários os mesmos com direito à pensão, definidos através de Carta de Concessão do INSS.
No caso do Plano CLT, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991.
Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.
Em síntese, os beneficiários previdenciários do Plano CLT são os mesmos dependentes previdenciários com direito à pensão, definidos em carta de concessão do INSS
A perda da condição de dependente no Regime Geral de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano CLT.
Primeiro calcula-se 50% da suplementação da aposentadoria mais 10% por beneficiário (até 5 beneficiários). Em seguida divide-se o valor encontrado entre os beneficiários em proporções iguais.
Sim, desde que seja estabelecido um custeio específico e que sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separados em relação aos planos previdenciários.
A SIAS oferece os seguintes tipos de serviços assistenciais:
c) Seguro de Vida – ICATU Seguros
e) Outros Seguros (automóveis, residencial, equipamentos, bike)
Sim, desde que você esteja regularmente inscrito em um dos Planos de Benefícios Previdenciários administrados pela SIAS, a saber:
a) PLANO RJU para os servidores e aposentados do IBGE.
b) PLANO CLT para os empregados da SIAS.
c) PLANO PrevSIAS.
Relativamente aos serviços assistenciais, o participante e assistido da SIAS inscrito é considerado como USUÁRIO TITULAR dos serviços.
Todos os contratos estão disponíveis para consulta e impressão, ao público em geral, no site da SIAS. Outras informações importantes sobre cada um desses serviços também se encontram disponibilizadas no site.
A SIAS figura como mera estipulante dos contratos de serviços assistenciais não se coobrigando ou responsabilizando em pagar às operadoras em nome dos usuários qualquer valor a título de mensalidades, co-participação em plano médico-hospitalar, prêmio de seguro, encargos etc.
É do USUÁRIO TITULAR inscrito nos serviços assistenciais. Ele é o responsável pelo pagamento das suas mensalidades e também as de seu GRUPO FAMILIAR.
Sim. A SIAS faz a gestão da prestação dos serviços assistenciais contratados para seus participantes e intervém junto às operadoras na busca de solução de problemas ou para a apresentação de demandas justificadas e importantes para o grupo. Por isso, é muito importante que o participante faça as suas reclamações ou sugestões por escrito para que a SIAS possa atuar de forma mais direta e objetiva junto às operadoras na busca da melhoria da qualidade desses serviços.
Não. De forma alguma. A inscrição é de livre escolha e adesão dos participantes da SIAS.
Basta preencher formulário de inclusão, disponível na SIAS ou no site da entidade, assiná-lo e encaminhá-lo à Central de Atendimento.
Sim. De acordo com regras de cada operadora dos serviços assistenciais pode haver suspensão do atendimento ou até cancelamento definitivo do serviço por falta de pagamento. Portanto, manter em dia o pagamento das mensalidades é fundamental para evitar transtornos para você e seu grupo familiar.
Não. São as próprias operadoras uma vez que a cobrança das mensalidades é de responsabilidade exclusiva das mesmas. A SIAS não se responsabiliza em hipótese alguma pela inadimplência de seus participantes e assistidos inscritos nos serviços assistenciais.
Isso não é possível. A cobrança é feita diretamente pelas operadoras, sendo assim, os pagamentos devem ser feitos a elas através dos meios informados.
Não. A cobrança é feita na totalidade e diretamente ao USUÁRIO TITULAR do serviço.
Poderão ser inscritos:
Dependentes Naturais – Cônjuge ou companheiro(a), filhos(as) ou enteados(as) solteiros até 24 anos, filhos(as) inválidos(as) de qualquer idade e menores tutelados;
São necessários os seguintes documentos:
Cônjuge – Cópia da Certidão de Casamento com o Titular;
Companheiro (a) – Declaração de coabitação e cópia do RG;
Filho(a) – cópia da Certidão de Nascimento ou do RG do Filho(a);
Enteado(a) – cópia da Certidão de Nascimento ou do RG do Enteado(a) e cópia do RG do(a) Companheiro(a) do Titular;
Filhos Inválidos – cópia da Certidão de Nascimento e atestado médico comprovando a invalidez;
Tutelados – cópia da Certidão de Nascimento e cópia da Certidão de Tutela emitida pela Justiça;
Filho(a) Solteiro(a) maior de 24 anos – Certidão de Nascimento ou RG do Filho(a).
Neto(a) – Certidão de Nascimento do Neto(a) e cópia da declaração de imposto de renda do Titular ou declaração devidamente registrada em cartório quando recém-nascido.
Sim. Isso é possível desde que atendidas as exigências normativas e contratuais.
Nesse caso, somente é possível a inclusão dos dependentes naturais, sendo vedada a inclusão dos agregados.
A necessidade de instrumentos que equilibrem a utilização do plano, mantenha-o num formato próximo aos planos de mercado e preços mais acessíveis, tornou indispensável a aplicação do fator moderador nas CONSULTAS e EXAMES.
Não existe um prazo determinado para que os cooperados da Unimed Ferj apresentem a planilha com os procedimentos realizados pelos usuários, o que pode ocasionar considerável defasagem entre a visita ao médico e/ou laboratório e a efetiva cobrança da co-participação correspondente.
Na área exclusiva da Unimed Ferj (www.unimed.coop.br) ou no aplicativo Unimed Cliente.
Não. Nesse caso o usuário está isento do pagamento de fator moderador.
Você deve entrar em contato com a Central de Atendimento ou preencher o formulário para alteração de plano, disponível no site da entidade, e encaminhá-lo para análise da SIAS.
O contrato com a Unimed Ferj permite a inscrição sem carência de participantes oriundos de outros planos Unimed Ferj, como prevê a Súmula Normativa nº 21 da ANS. O tempo entre o fim da cobertura do plano anterior e o início da cobertura na Unimed Ferj não pode ser superior a 30 (trinta) dias e o período de permanência mínima no plano anterior é de 6 (seis) meses. Para solicitar a inscrição sem carência é necessário anexar, ao pedido de inclusão, declaração de permanência emitida pela operadora anterior, devendo constar nessa declaração pelo menos as seguintes informações:
I – identificação do titular;
II – nome completo dos usuários do grupo familiar;
III – modalidade/acomodação do plano;
IV – data do início e do fim da cobertura;
V – informação de que o plano está adaptado à lei n.º 9.656/98.
OBSERVAÇÃO: A declaração de permanência precisa ser emitida pela própria operadora do plano anterior, não sendo aceitas, para fins de isenção de carência, declarações ou documentos emitidos por outras entidades.
Para mais informações, acesse www.unimedrio.com.br/
Sim. São oferecidos aos participantes da SIAS, usuários do plano médico-hospitalar da UNIMED FERJ, os seguintes benefícios adicionais:
Benefício Família, também conhecido como remissão: o benefício família pode garantir a dependentes naturais (cônjuge e filhos até 24 anos) a permanência no plano médico-hospitalar por até 5 (cinco) anos após o falecimento do titular, sem pagamento de mensalidades. Para os beneficiários terem direito a usar esse benefício, o titular deve estar inscrito na UNIMED FERJ há mais de 6 (seis) meses;
Seguro por morte natural ou acidental: o benefício pode garantir aos dependentes naturais (cônjuge e filhos até 24 anos) uma indenização por morte natural ou acidental. O titular deve estar inscrito no plano há mais de 6 (seis) meses e ter idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos no início da cobertura da UNIMED FERJ, para que os beneficiários tenham direito ao uso desse benefício. Este benefício está previsto em contrato coletivo estipulado pela SIAS junto à UNIMED FERJ, não existindo, portanto, apólice individual.
Algum representante dos beneficiários do usuário titular falecido deve apresentar na Central de Atendimento da SIAS a respectiva cópia da certidão de óbito. A partir daí, a SIAS encaminhará os formulários e documentos necessários e, posteriormente, enviará a documentação para a análise da Unimed Ferj.
Acesse o Guia Médico em https://www.unimed.coop.br/
Participantes e Assistidos da SIAS, conforme elegibilidade determinada no contrato firmado entre SIAS e Mapma.
Obs.: Servidores do IBGE e seus familiares podem se inscrever no PrevSIAS para se tornarem participantes. Saiba mais em www.sias.org.br/prevsias
O tipo de contratação é coletivo por adesão
- Cônjuge ou companheiro (a) de união estável;
- Ex– cônjuge ou ex – companheira;
- Filhos e enteados solteiros, até 39 anos, 11 meses e 29 dias de idade ou, se inválidos;
- O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial observando o disposto nas alíneas “C” e “D”;
- Genro e Nora (até 58 anos);
- Netos e Bisnetos (até 39 anos);
- Irmãos (até 58 anos);
- Sobrinhos do Titular (até 39 anos);
- Cunhado (a) (até 58 anos);
Observação: A existência do dependente constante na alínea “a”, inibe a obrigatoriedade a inclusão do dependente constante da alínea “b”.
- Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável do próprio punho com assinatura de ambos os beneficiários – não é necessário registro em cartório;
- Cópia da sentença ou cópia do instrumento público de dissolução do matrimônio/união estável;
- Certidão de Nascimento ou Documento de Identidade de filhos;
- Registro de Adoção ou Tutela, entre outros;
- Comprovantes de vínculo com o titular;
A cobrança é na modalidade pré-pagamento e efetuada através de boleto bancário.
O vencimento do boleto será no dia 05.
Os boletos são emitidos pela Administradora Mapma (https://mapma.com.br/beneficios/)
Acessando o portal da Administradora Mapma (https://mapma.com.br/beneficios/)
Sim, a ASSIM tem planos com e sem coparticipação
Acessando o portal da Administradora Mapma (https://mapma.com.br/beneficios/)
Para maiores informações sobre o plano odontológico Odontoprev, favor clicar no link.
A apólice do Seguro de Vida Bradesco nº 853.169 foi cancelada em 31/07/17 pela Bradesco Seguros, uma vez não foi atingida a meta de ¾ (três quartos) de anuência dos segurados à proposta de reajuste da taxa média.
A partir de 01/08/17, o grupo segurado pela Bradesco foi migrado para apólice provisória da Icatu Seguros Vida, mantendo-se as mesmas condições da apólice cancelada. A partir de 01/08/2018, os segurados que autorizaram a Icatu Seguros a consignar o prêmio do seguro (mensalidade) em folha de pagamento do IBGE ou que solicitaram o pagamento por débito em conta foram migrados automaticamente para a apólice definitiva da Icatu.
Em 08/10/2019 foram abertas novas adesões na nova apólice da Icatu, nº 93.707.133.