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PLANO RJU

Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único – Plano RJU tem por objetivo suplementar os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de forma proporcional pelo Regime Jurídico Único (RJU), bem como as respectivas pensões, e cobrir o risco de morte dos participantes através do pecúlio por morte, desde que observados os requisitos presentes no regulamento do Plano.

Plano RJU
Regulamento

O Regulamento do Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único é o instrumento no qual constam, entre outras, informações sobre inscrição, condição de participante, assistido e beneficiário, bem como a definição, requisitos e método de cálculo dos benefícios previdenciários oferecidos.

 

Download: Regulamento do Plano RJU

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Benefícios

Consulte o Regulamento do Plano RJU para uma exposição detalhada. Em síntese, compreende os seguintes benefícios:

1. Suplementação de aposentadoria por invalidez proporcional: será concedida ao participante que se aposentar proporcionalmente por invalidez durante o período que lhe for garantida a aposentadoria pelo Regime Jurídico Único, respeitada a carência de 12 (doze) meses de contribuições ininterruptas.

2. Suplementação de pensão por morte: é a transformação da suplementação de aposentadoria por invalidez proporcional em pensão, em caso de morte do assistido, sendo paga a seus beneficiários previdenciários.

3. Pecúlio ou meio pecúlio por morte: consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro, paga de uma única vez ao(s) beneficiário(s) do participante, igual a 10 (dez) ou 5 (cinco) vezes o valor do último salário de contribuição relativo ao mês anterior ao da morte do participante (rubricas de pagamento do PSS) respectivamente.

A carência, na morte natural, é de 1 (um) ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento. Na morte acidental, de 1 (um) mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.

Será pago aos dependentes previdenciários com direito à pensão, assim definidos através de Portaria do IBGE, publicada no Diário Oficial da União.

Na inexistência de beneficiários de pensão, será pago a quem o participante designar em vida. Esta designação deve ser feita através de formulário próprio (não podendo ser feita por procuração).

E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, através de Alvará Judicial.

Formulários

Download: Atualização Cadastral

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Download: Inclusão de Benefício RJU

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Download: Inclusão de Dependente Previdenciário

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Download: Suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez

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Download: Suplementação de pensão

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Download: Requerimento de pecúlio por morte

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Download: Designação para fins de pecúlio por morte

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Download: Alteração pecúlio por morte

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Download: Cancelamento inscrição

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Download: Termo de Ciência

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Download: Pedido de Inscrição (PIN)

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Certificado

Após a inscrição, os participantes receberão um Certificado do Plano, como o modelo abaixo:

 

Download: Modelo certificado RJU

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Saiba mais

Para entender mais sobre previdência complementar e sobre o seu plano de benefícios veja:

 

Download: Orientação Interna – Tributação de Plano de Benefício

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PLANO CLT – FECHADO PARA NOVAS ADESÕES

O Plano Previdenciário Suplementar à Previdência Social – Plano CLT tem como objetivo suplementar as aposentadorias pagas pelo INSS aos assistidos e beneficiários da SIAS, desde que preenchidos os requisitos de seu regulamento

Plano CLT
Regulamento

O Regulamento do Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único é o instrumento no qual constam, entre outras, informações sobre inscrição, condição de participante, assistido e beneficiário, bem como a definição, requisitos e método de cálculo dos benefícios previdenciários oferecidos.

 

Download: Regulamento do Plano CLT – a partir de 24/05/2018

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Proposta de alteração

 

Download: Quadro comparativo

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Download: Texto Consolidado da Proposta de Alteração

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Benefícios

Consulte o Regulamento do Plano CLT para uma exposição detalhada. Em síntese, compreende os seguintes benefícios:

1. Suplementação de Aposentadoria por tempo de serviço: será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, após ter efetuado um mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço, com vinculação à Previdência Social de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher.

2. Suplementação de aposentadoria por idade: será concedida ao participante que a requerer, após ter efetuado um mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e enquanto lhe for assegurada a aposentadoria por velhice pela Previdência Social.

3. Suplementação de Aposentadoria por invalidez: será concedida ao participante que se aposentar por invalidez pela Previdência Social, respeitada a carência de 1 (um) ano de contribuição prevista no regulamento do plano de benefícios.

4. Suplementação de Aposentadoria especial: será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, após ter efetuado um mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria especial pela Previdência Social.

5. Suplementação de pensão por morte: é a transformação da suplementação de aposentadoria em pensão quando o participante ou assistido, em gozo de suplementação de aposentadoria, falece e tem beneficiários previdenciários.

6. Pecúlio por morte: corresponde ao décuplo da média aritmética dos 12 (doze) últimos salários de participação anteriores ao óbito do participante ou assistido, excluído os relativos gratificação natalina e abono anual, atualizados pelos mesmos fatores de correção utilizados pelo RGPS para o salário de contribuição.

A carência, na morte natural, é de 1 (um) ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.

Na morte acidental, de 1 (um) mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.

Será pago aos dependentes previdenciários com direito à pensão, assim reconhecidos pelo INSS.

Na inexistência de beneficiários de pensão, será pago a quem o participante designar em vida. Esta designação deve ser feita através de formulário próprio (não podendo ser feita por procuração).

E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, através de Alvará Judicial.

7. Auxílio-reclusão: será concedido ao conjunto de beneficiários do participante detento ou recluso, e terá início a contar da data do efetivo recolhimento do participante à prisão, sendo mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção.

8. Auxílio-doença: será pago ao participante que o requer, desde que tenha 1 (um) ano de vinculação empregatícia às patrocinadoras, durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pela Previdência Social.

9. Auxílio-natalidade: será devido à participante com, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuições ininterruptas quando do nascimento do(a) filho(a), ou ao participante pelo parto de sua esposa ou companheira, assim reconhecida pela Previdência Social.

10. Abono Anual: será pago aos participantes, assistidos ou beneficiários no último mês do ano em que lhe for paga a suplementação de aposentadoria, do auxílio-doença, da pensão ou do auxílio-reclusão.

Formulários

Download: Suplementação de aposentadoria – SIAS

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Download: Suplementação de pensão

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Download: Requerimento de pecúlio por morte

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Download: Designação para pecúlio por morte

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Certificado

Após a inscrição, os participantes receberão um Certificado do Plano, como o modelo abaixo:

Download: Modelo de Certificado CLT

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Saiba mais

Para entender mais sobre previdência complementar e sobre o seu plano de benefícios veja:

 

Download: Cartilha Previdenciária

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Download: Orientação Interna – Tributação de Plano de Benefício

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