Perguntas Frequentes

Aqui os participantes e assistidos têm acesso às principais dúvidas sobre os planos de benefícios e serviços oferecidos pela SIAS.

PERGUNTAS FREQUENTES

Aqui os participantes e assistidos têm acesso às principais dúvidas sobre os planos de benefícios e serviços oferecidos pela SIAS.

Para facilitar a consulta, as perguntas frequentes dos participantes e assistidos estão agrupadas por tema. Consulte no índice à esquerda o assunto relacionado a sua dúvida.

Caso não encontre o esclarecimento necessário, envie sua pergunta clicando aqui.

Inscrição na SIAS
O que é a Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade?

É uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC).

O que é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC)? Quais as diferenças entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC)?

As EFPC, popularmente conhecidas como Fundos de Pensão, são instituições criadas com o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e / ou instituídos, com estrutura estabelecida no art. 35 da Lei Complementar nº 109/01 e sem fins lucrativos. Têm natureza jurídica de forma de sociedade civil ou a fundação.
Veja as diferenças entre as EAPC e EFPC.

 

EAPC

(entidade aberta de

previdência complementar)

EFPC

(entidade fechada de

previdência complementar)

Fins

Instituição com fins lucrativos, representada por Bancos e Seguradoras (Ex.: PGBL e VGBL)

Instituição sem fins lucrativos, portanto, os resultados dos investimentos (“lucro”) são revertidos integralmente para os participantes e assistidos.

Natureza Jurídica

Organização sob a forma de Sociedade Anônima.

Organização sob a forma de fundação ou sociedade civil.

Público

População em geral.

Disponível para grupos específicos com vínculo empregatício ou associativo.

IRFF

Apenas nos Planos FAPI e PGBL as contribuições podem ser deduzidas no imposto de renda, até o percentual de 12% dos rendimentos tributáveis.

Em todos os planos as contribuições podem ser deduzidas no imposto de renda, até o percentual de 12% dos rendimentos tributáveis.

Regime de Tributação

Apenas aos Planos FAPI e PGBL tem a opção pelo imposto Progressivo ou Regressivo.

Todos os planos tem a opção do imposto Progressivo ou Regressivo.

Modalidades de Planos

Planos: FAPI, PGBL, VGBL etc.

Planos: Benefício Definido, Contribuição Definida ou Variável.

Órgão Fiscalizador

SUSEP, que está subordinada ao Ministério da Fazenda.

PREVIC, que está subordinada ao Ministério da Fazenda.

 

Quantos planos de benefícios são administrados pela SIAS?

Três. O Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único (PLANO RJU), o Plano Previdenciário Suplementar à Previdência Social (PLANO CLT – fechado para novas adesões) e o Plano de Aposentadoria SIAS (PrevSIAS).

Quem pode ser participante da SIAS?

Depende. Podem se inscrever:
a) No PLANO RJU, todo servidor ativo ou inativo do IBGE;

b)  No PLANO CLT – Fechado a novas adesões;

c) No PLANO PrevSIAS, os associados da AFUSI.

Podem se associar à AFUSI:

I. Servidores, ex-servidores e aposentados, do quadro permanente ou temporário, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II. Funcionários, ex-funcionários e aposentados da Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade – SIAS;
III. Os irmãos, ascendentes, descendentes e cônjuges das pessoas mencionadas nos itens I e II; e
IV. Os cônjuges dos irmãos, dos ascendentes e dos descendentes das pessoas mencionadas nos itens I e II.

Quais as principais vantagens em ser participante SIAS?

I. A SIAS não tem finalidade lucrativa
A SIAS exclusivamente foi criada para atender às necessidades previdenciárias de seus participantes e assistidos.

II. É você quem comanda a empresa

Por ser uma entidade fechada de previdência complementar (EFPC), a estrutura deliberativa e fiscalizatória da empresa é composta por participantes e assistidos, sendo parte escolhido pelo patrocinador ou pelo instituidor de planos de previdência e parte eleita pelos próprios participantes e assistidos. Em outras palavras, é você quem dita os rumos da empresa.

III. Complementação de aposentadoria, garantindo um melhor padrão de vida para você e sua família;

Há mais de três décadas a SIAS arrecada recursos de terceiros, investe e os devolve na forma de benefícios de previdência.

IV. Investimento rentável do seu dinheiro;

As EFPC seguem uma série de normativos externos e internos para investimento do dinheiro dos participante e assistidos, sendo também fiscalizada por entidades como Previc e Bacen. Objetiva-se a segurança no investimento sem perder de vista a rentabilidade.

V. Reversão integral dos resultados dos investimentos (“lucro”) para os participantes e assistidos.

Para custear as suas despesas administrativas, a SIAS cobra um valor que é abatido das contribuições mensais (taxa de carregamento).

A SIAS não cobra taxa sobre o resultado, nem taxa de administração (percentual sobre o patrimônio que você acumular no plano de previdência), diferentemente do que ocorre com a Previdência Privada Aberta oferecida pelo Bancos. Ou seja, por não ter finalidade lucrativa, a SIAS “cobra menos para administrar o seu dinheiro”.

VI. Benefícios tributários

Há a possibilidade de abater no Imposto de Renda até 12% de sua renda bruta anual com as contribuições feitas ao longo ano para produtos com natureza previdenciária.

VII. Acesso a uma gama de serviços (Planos Médico-Hospitalar, Plano Odontológico, Seguro, Emergências Médicas etc.)

Os participantes e assistidos têm acesso a uma série de serviços oferecidos pela SIAS por meio de seus parceiros, com preços e condições mais atrativas que às do mercado.

O que devo fazer para efetivar a minha inscrição como participante da SIAS?

É necessário apresentar o Pedido de Inscrição de Participante – PIN, devidamente preenchido, sem rasuras.
Além disso, é preciso anexar alguns documentos:
1 – Em relação ao participante : cópia da carteira de identidade, do CPF e comprovante de residência atualizado. Se você pretende aderir ao PLANO RJU, deve-se anexar também o contracheque.

2 – Em relação aos beneficiários previdenciários , caso existam: documento que comprove a condição de beneficiário previdenciário (aquele que, de acordo com a lei, recebe pensão em caso de morte do instituidor do benefício), tal qual, no caso do cônjuge ou companheiro, cópia da certidão de casamento ou declaração de coabitação e, no caso de filhos menores, cópia da certidão de nascimento ou carteira da identidade.

3 – Em relação aos beneficiários designados (pessoas livremente escolhidas pelo participante para receber algum tipo de benefício previsto no plano de previdência da SIAS, as quais somente o receberão na hipótese de não existirem beneficiários previdenciários), caso o participante queira designar alguém: cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do designado.

Com a apresentação dessa documentação, eu já me torno participante da SIAS?

Não. A inscrição na SIAS somente é concluída após a análise e validação da documentação apresentada e do deferimento do pedido de inscrição pela Diretoria Executiva da SIAS. Quando a sua inscrição for admitida, você receberá em sua residência o certificado de participante, além de, entre outros documentos, o regulamento do plano ao qual aderiu e cartilhas.

Quais as categorias de integrantes dos Planos de Benefícios da SIAS?

Aquele que integra um plano de benefícios administrado pela SIAS pode ser:
a. Participante: a pessoa física que aderiu a um planos de benefícios;
b. Assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Como pagar as minhas contribuições mensais para o Plano de Benefícios da SIAS em que estou inscrito?

As contribuições são pagas mensalmente através de consignação em sua folha de pagamento na SIAS ou no IBGE. Caso a consignação não seja possível, você receberá um boleto bancário para pagamento da contribuição com vencimento no 5º dia útil. Entretanto, se não receber o referido boleto, deve retirar a 2º via no e-participante ou solicitar à Central de Atendimento da SIAS a fim de regularizar a sua situação financeira perante a entidade. É muito importante verificar mensalmente o correto desconto da contribuição em seu contracheque.

Inscrição de beneficiários
Quem pode ser inscrito como beneficiário previdenciário de participantes da SIAS?

Depende. São considerados beneficiários previdenciários de participante:
a. No caso do Plano CLT, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991.

b. No caso do Plano RJU, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 217 da Lei 8.112/90.

Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.

A perda da condição de dependente no Regime Próprio de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano RJU.

Qual o procedimento para alterar a indicação de beneficiários previdenciários?

A indicação dos beneficiários Previdenciários pode ser alterada, a qualquer tempo, através de requerimento e apresentação de documento que comprove essa condição, tal como: certidão de casamento ou declaração de coabitação, para cônjuge ou companheiro, e certidão de nascimento ou carteira da identidade, para filhos menores ou inválidos.

Para que serve designar pessoas para fins de pecúlio por morte?

A indicação de beneficiário designado pelo participante é extremamente importante e acelera o processo de concessão do benefício. Isso porque, caso o participante não possua beneficiário previdenciário, o benefício será pago ao beneficiário designado.

Quando o participante falece sem possuir beneficiário previdenciário e sem indicar beneficiário designado para receber o pecúlio, o processo de concessão do benefício se torna mais demorado, na medida em que, para receber o valor, será necessário a apresentação, pelo interessado, de alvará judicial ou inventário extrajudicial.

Cancelamento de inscrição
A minha inscrição como participante da SIAS pode ser cancelada? Em que condições isso pode acontecer?

Sim, a inscrição como participante da SIAS pode ser cancelada nas seguintes hipóteses:

a. No caso dos Planos CLT e RJU:

i) falecimento do participante;

ii) requerimento do participante; ou

iii) atrasar, por 3 (três) meses seguidos, o pagamento de suas contribuições para o Plano de Benefícios a que estiver inscrito

b. No caso do Plano PrevSIAS:

i) falecer;

ii) solicitar cancelamento do Plano;

iii) tiver cancelada sua inscrição no Plano por deixar de efetuar o pagamento, por 3 (três) meses consecutivos, da Contribuição Básica;

iv) optar pelo Resgate das Contribuições Básicas ou Suplementares ou pela Portabilidade;

v) tiver o saldo de Conta do Participante extinto, pelo pagamento da Contribuição para Administração do Plano;

Com a inscrição na SIAS cancelada, como fica a minha situação perante à entidade?

Além da perda do direito de gozar dos benefícios previdenciários previstos no Regulamento do Plano de Benefícios a que estava inscrito, você não poderá permanecer vinculado aos serviços assistenciais oferecidos pela SIAS.

Posso retornar à condição de participante da SIAS após o cancelamento de minha inscrição anterior?

Sim. Mas deverão ser observadas eventuais carências previstas no respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.
A recontratação dos serviços assistenciais oferecidos pela SIAS por intermédio de seus parceiros observará os prazos eventualmente existente no contrato específico que venha celebrar o participante.

Plano RJU
Quais são os benefícios previdenciários oferecidos pela SIAS aos participantes regidos pelo Regime Jurídico Único?

São três os benefícios:
i) pecúlio por morte integral ou meio pecúlio;
ii) suplementação de aposentadoria proporcional por invalidez (desde que a aposentaria por invalidez tenha sido concedida proporcionalmente pelo Regime Jurídico Único);e
iii) reversão (conversão) de suplementação de aposentadoria por invalidez em suplementação de pensão por morte.

O que é Salário de Contribuição?

É a base sobre a qual será calculada a contribuição do participante e do assistido para o plano.

Essa base varia de acordo com a cobertura:

Cobertura de Invalidez (benefício de renda continuada)

No caso de participante, corresponde à soma de todas as parcelas que constituem a remuneração mensal do servidor sobre as quais incidam contribuições para o Regime Jurídico Único (Plano de Seguridade Social – PSS), inclusive o 13º.

No caso de assistido, corresponde ao valor da suplementação de aposentadoria por invalidez paga pelo Plano RJU

Cobertura de pecúlio

No caso de participante, corresponde à soma de todas as parcelas que constituem a remuneração mensal do servidor sobre as quais incidam contribuições para o Regime Jurídico Único (Plano de Seguridade Social – PSS), exceto o 13º.

No caso de assistido, corresponde à soma dos proventos de aposentadoria recebido do Regime Jurídico Único, exceto o 13º, acrescido do valor da suplementação de aposentadoria eventualmente recebida perante o Plano RJU, excluído o 13º.

Como é calculada a contribuição para a cobertura de invalidez?

A contribuição para a invalidez é um percentual do salário de contribuição. Esse percentual é definido anualmente pelo Conselho Deliberativo, num documento chamado Plano de Custeio.

Ao me aposentar proporcionalmente por invalidez receberei a suplementação da aposentadoria pela SIAS?

Sim, desde que você esteja regularmente inscrito no PLANO RJU/Invalidez e em dia com o pagamento das contribuições, ao se aposentar proporcionalmente por invalidez terá direito a requerer a suplementação e aposentadoria por invalidez pela SIAS, desde que respeitadas as carências.

Existe correção do valor da suplementação em função de ganhos posteriores à aposentadoria?

Não. A implementação dessas rubricas acarretaria o desequilíbrio do plano, já que não houve o prévio custeio desse acréscimo. Em outras palavras, a concessão ou a extensão de qualquer benefício no plano depende do prévio recolhimento de contribuição pelos participantes ao longo do tempo, antes de se tornar elegível a um benefício.

Assim, conforme disposto no Regulamento do Plano RJU, a SIAS não corrigirá o valor da suplementação por invalidez em função de acréscimos remuneratórios concedidos pela União aos servidores aposentados, pois as contribuições dos participantes para o recebimento desse benefício incidiram apenas sobre o Salário de Participação do servidor ativo até a concessão da aposentadoria.

Então quando será corrigida a suplementação de aposentadoria por invalidez?

O reajuste do valor da suplementação de aposentadoria por invalidez ocorrerá na mesma proporção e época em que se verificar o reajuste concedido pela União aos aposentados, a título de correção monetária.

Ao deixar de ser servidor do IBGE ou cancelar minha inscrição junto à SIAS, terei direito a algum resgate pelas contribuições pagas à SIAS no PLANO RJU?

Não. Estas contribuições não constituem reservas, cobrindo apenas os riscos de invalidez e morte durante a permanência do participante no plano de benefícios. Por esse motivo, não há resgate de contribuições no Plano RJU.

Quem são meus Dependentes Previdenciários para fins de recebimento de pensão?

No caso do Plano RJU, são considerados dependentes previdenciários as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 217 da Lei 8.112/90.

Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.

Em síntese, são dependentes previdenciários no Plano de Previdência complementar as pessoas que tiverem direito à pensão no Regime de Previdência Próprio, conforme definido em Portaria do IBGE publicado no Diário Oficial da União.

A perda da condição de dependente no Regime Próprio de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano RJU.

Qual a definição do pecúlio por morte?

O benefício do pecúlio por morte consiste no pagamento de uma única importância em dinheiro, igual a dez (pecúlio integral) ou cinco (meio pecúlio) vezes o Salário de Contribuição do participante, relativo ao mês anterior a sua morte, respeitadas as carências. Este valor é atualizado pela INPC, do mês do falecimento até o mês do pagamento.

Quais são as carências do pecúlio por morte?

A carência na hipótese de morte natural é de 1 ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento; na morte acidental, é de 1 mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.
Ou seja, caso nos 12 meses anteriores à morte do participante com cobertura de pecúlio, haja alguma contribuição em aberto, os seus dependentes (previdenciários ou designados) não farão jus ao benefício de pecúlio por morte.

Posso me inscrever ao mesmo tempo nas duas modalidades de pecúlio (integral e meio)?

Não.

E se eu estiver inscrito no PLANO RJU/Pecúlio Integral e quiser trocar para o PLANO RJU/Meio Pecúlio ou vice e versa? Isso é permitido?

Sim, é permitido. Mas é importante saber que na alteração do meio pecúlio para o pecúlio integral deverão ser observadas as carências já mencionadas.

Como é calculada a indenização do pecúlio por morte?

Utilizaremos como exemplo o contracheque hipotético de um servidor que possui algumas rubricas sobre as quais incidem PSS (podem existir outras)

RubricaValor R$
Vencimento Básico1890,90
VPNI Art. 62-A Lei 8112/90 – AT37,72
Vant. Pecuniária Individual- L. 10698/0359,87
GDIBGE – Art. 80, Lei 11355/06641,96
GDIBGE – Art. 80, Lei 11355/06661,81
Adic. Titulação Lei 11355/06189,09
Total3.859,53

Logo, como, nesse caso, em todas as rubricas incidem PSS, o valor da Remuneração será o mesmo do Salário de Contribuição (base de cálculo) – ou seja, há casos em que sobre algumas rubricas não incide PSS, o que faz com que o salário de contribuição seja menor que a remuneração do servidor.

O meio pecúlio corresponde a 5 vezes o Salário de Contribuição. Então: 5 * 3.859,53 = R$ 19.297,65

O pecúlio integral corresponde a10 vezes o Salário de Contribuição. Então: 10*3.859,53 = R$ 38.595,30

Como são calculadas as contribuições do pecúlio integral e do meio pecúlio?

São calculadas utilizando o Salário de Contribuição. Os descontos são percentuais, nas proporções de 1,36% para o pecúlio integral e 0,68% para o meio pecúlio. Para melhor esclarecer aproveitaremos os valores do exemplo anterior:
I – Salário de Contribuição. R$ 3.859,53
II – Contribuição de Meio Pecúlio. R$ 3.859,53 x 0,68% = R$ 26,24
III – Contribuição de Pecúlio Integral. R$ 3.859,53 x 1,36% = R$ 52,48

A quem será pago o pecúlio por morte?

O pecúlio ou o meio pecúlio é pago, em partes iguais, aos dependentes previdenciários com direito à pensão, definidos em Portaria do IBGE, publicada no Diário Oficial da União.

Na inexistência de beneficiários de pensão, será pago a quem o participante designar em vida. Esta designação deve ser feita por meio de formulário próprio e a assinatura deve ser reconhecida em cartório. É possível a designação via procuração por instrumento público (ou seja, feita em cartório) ou por instrumento particular, nesta hipótese com firma reconhecida por autenticidade. Em ambos os casos, na procuração deve constar poderes específicos para designar beneficiário de pecúlio por morte perante o Plano RJU.
 
E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, mediante Alvará Judicial ou Escritura de Inventário Extrajudicial em que conste arrolado o pecúlio por morte, com menção ao plano de benefícios (Plano RJU) e ao valor do benefício.
É possível não deixar meu pecúlio por morte para meu marido/esposa?

Não. Isso é possível somente em caso de Separação Judicial ou Divórcio.

O percentual relativo às contribuições para o PLANO RJU pode ser aumentado?

Sim. Anualmente é feita uma reavaliação atuarial nos Planos de Benefícios administrados pela SIAS, a fim de apurar a necessidade de alterações nas hipóteses e premissas atuariais, econômicas e financeiras deles. Quando constatada a necessidade de reajuste desses percentuais, é recomendado pelo atuário ao Conselho Deliberativo da SIAS aprovar o reajuste das contribuições.

O que é suplementação de pensão por morte?

É a reversão (conversão) da suplementação da aposentadoria por invalidez em pensão quando o assistido falece e tem beneficiários previdenciários.

Quem são os beneficiários previdenciários?

No caso do Plano RJU, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 217 da Lei 8.112/90.
Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.

Em síntese, os beneficiários previdenciários do Plano RJU são os mesmos beneficiários de pensão do Regime Jurídico Único.

A perda da condição de dependente no Regime Próprio de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano RJU.

Como se calcula a suplementação de pensão por morte?

Primeiro calcula-se 50% da suplementação da aposentadoria mais 10% por beneficiário (até 5 beneficiários). Em seguida divide-se o valor encontrado entre os beneficiários em proporções iguais.

Plano CLT
Quais são os benefícios previdenciários oferecidos pela SIAS aos participantes regidos pela CLT?

I. Quanto aos participantes:

a. Suplementação de Aposentadoria por Idade;
b. Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
c. Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;
d. Suplementação de Aposentadoria Especial;
e. Suplementação de Auxílio-doença;
f. Suplementação de Abono Anual;
g. Auxílio-Natalidade;
h. Suplementação Temporária;

 

II. Quanto aos beneficiários:

a. Suplementação de Pensão por Morte;
b. Suplementação de Auxílio-Reclusão;
c. Suplementação de Abono Anual;
d. Pecúlio por Morte;
e. Suplementação Temporária.

Quem são atualmente os participantes SIAS regidos pela CLT?

Os participantes do Plano CLT: os ex-funcionários do IBGE, aposentados antes da edição da Lei n. 8.112/90 e os empregados da SIAS, e um único participante autopatrocinado.

Se eu já estiver em gozo de benefício de aposentadoria pela SIAS posso requerer a devolução(resgate) de minha reserva de poupança?

Não, por vedação legal (art. 24 da Resolução CGPC n. 6/2003)

Então em que condições posso requerer a devolução(resgate) da reserva de poupança?

A devolução da reserva de poupança pode ser requerida na cessação do vínculo do empregado da SIAS.

Como se calcula o valor da referida reserva?

O valor da Reserva de Poupança é igual à soma das importâncias recolhidas pelo participante aos cofres da entidade a título de jóia ou de contribuições estabelecidas no plano de custeio, acrescidas, entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do respectivo pagamento, pela variação do INPC (IBGE).

Por ocasião de minha aposentadoria por idade, como foi calculada a suplementação na SIAS?

Foi calculada da seguinte forma:
Salário Real de Benefícios (SRB) – 3.800,00
Benefício pago pela Previdência Social – 3.038,99 (-)
Abono de 20% do SRB – 760,00
Suplementação de Aposentadoria – 1.521,01

Entendendo-se por:
I – Salário-Real-de-Benefício – o valor obtido aplicando-se os mesmos critérios e coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo INPS (atual INSS), na mesma espécie de benefício, sobre o salário-de-participação do interessado, definido no § 3º deste artigo(art.15), ficando assegurado aos participantes, inscritos até 03.01.85, (data de homologação no MPAS), bem como aos seus beneficiários, o direito de opção ao recebimento da suplementação calculada de acordo com o Regulamento do Plano Básico de Benefícios, em vigor até aquela data.

II – Salário de Contribuição – No caso de Participante ativo, o total das parcelas de sua remuneração paga pela patrocinadora, que seriam objeto de desconto para a Previdência Social caso esta não tivesse limite máximo de contribuição;

III – Abono de 20% do SRB – Percentual concedido quando o participante tiver mais de 30 anos de vinculação à Previdência Social e pelo menos 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

Quando e como é corrigida a suplementação de aposentadoria e pensão?

Somente haverá reajuste do valor da suplementação de aposentadoria e pensão pelo mesmo índice, mesma proporção e época que se verificar o reajuste concedido pelo INSS aos aposentados e pensionistas.

Qual a definição do pecúlio por morte?

O pecúlio por morte corresponde ao décuplo da média aritmética dos 12 (doze) últimos salários de participação anteriores ao óbito do participante ou assistido, excluído os relativos gratificação natalina e abono anual, atualizados pelos mesmos fatores de correção utilizados pelo RGPS para o salário de contribuição.

Quais são as carências do pecúlio por morte?

A carência na hipótese de morte natural é de 1 ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento; na morte acidental, é de 1 mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.

A quem será pago o pecúlio por morte?

O pecúlio é pago, em partes iguais, aos dependentes previdenciários com direito à pensão, definidos em carta de concessão do INSS.

Na inexistência de beneficiários de pensão, será pago a quem o participante designar em vida. Esta designação deve ser feita por meio de formulário próprio. É possível a designação via procuração por instrumento público (ou seja, feita em cartório) ou por instrumento particular, nesta hipótese com firma reconhecida por autenticidade. Em ambos os casos, na procuração deve constar poderes específicos para designar beneficiário de pecúlio por morte perante o Plano CLT.

E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, mediante Alvará Judicial ou Escritura de Inventário Extrajudicial em que conste arrolado o pecúlio por morte, com menção ao plano de benefícios (Plano CLT) e ao valor do benefício.

O que é suplementação de pensão por morte?

É a reversão da suplementação da aposentadoria em pensão quando o assistido falece e tem beneficiários previdenciários.

Quais são meus Dependentes Previdenciários para fins de recebimento de pensão?

São considerados dependentes previdenciários os mesmos com direito à pensão, definidos através de Carta de Concessão do INSS.

No caso do Plano CLT, as pessoas previstas como beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991.

Exemplos de “a” e “b”: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido e mãe e o pai que comprovem dependência econômica.

Em síntese, os beneficiários previdenciários do Plano CLT são os mesmos dependentes previdenciários com direito à pensão, definidos em carta de concessão do INSS

A perda da condição de dependente no Regime Geral de Previdência Social importará, automaticamente, na perda de condição de beneficiário previdenciário do Plano CLT.

Como se calcula a suplementação de pensão por morte?

Primeiro calcula-se 50% da suplementação da aposentadoria mais 10% por beneficiário (até 5 beneficiários). Em seguida divide-se o valor encontrado entre os beneficiários em proporções iguais.

Serviços oferecidos
A SIAS pode oferecer serviços assistenciais?

Sim, desde que seja estabelecido um custeio específico e que sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separados em relação aos planos previdenciários.

E quais são os serviços assistenciais atualmente oferecidos pela SIAS?

A SIAS oferece os seguintes tipos de serviços assistenciais:

a) Plano Médico-Hospitalar – Unimed Ferj e ASSIM
b) Plano Odontológico – ODONTOPREV
c) Emergências Médicas – SOS UNIMED e CTICOR

c) Seguro de Vida – ICATU Seguros
e) Outros Seguros (automóveis, residencial, equipamentos, bike)

Posso ter acesso a esses serviços?

Sim, desde que você esteja regularmente inscrito em um dos Planos de Benefícios Previdenciários administrados pela SIAS, a saber:
a) PLANO RJU para os servidores e aposentados do IBGE.
b) PLANO CLT para os empregados da SIAS.
c) PLANO PrevSIAS.

Caso me inscreva nesses serviços, qual será a minha relação com as operadoras?

Relativamente aos serviços assistenciais, o participante e assistido da SIAS inscrito é considerado como USUÁRIO TITULAR dos serviços.

Como posso verificar as condições contratuais desses serviços?

Todos os contratos estão disponíveis para consulta e impressão, ao público em geral, no site da SIAS. Outras informações importantes sobre cada um desses serviços também se encontram disponibilizadas no site.

Qual é a condição da SIAS em relação às operadoras dos serviços assistenciais?

A SIAS figura como mera estipulante dos contratos de serviços assistenciais não se coobrigando ou responsabilizando em pagar às operadoras em nome dos usuários qualquer valor a título de mensalidades, co-participação em plano médico-hospitalar, prêmio de seguro, encargos etc.

De quem é a responsabilidade principal pelo pagamento mensal às operadoras?

É do USUÁRIO TITULAR inscrito nos serviços assistenciais. Ele é o responsável pelo pagamento das suas mensalidades e também as de seu GRUPO FAMILIAR.

A SIAS atua junto às operadoras no interesse de seus participantes?

Sim. A SIAS faz a gestão da prestação dos serviços assistenciais contratados para seus participantes e intervém junto às operadoras na busca de solução de problemas ou para a apresentação de demandas justificadas e importantes para o grupo. Por isso, é muito importante que o participante faça as suas reclamações ou sugestões por escrito para que a SIAS possa atuar de forma mais direta e objetiva junto às operadoras na busca da melhoria da qualidade desses serviços.

Como participante de Plano de Benefícios Previdenciário administrados pela SIAS, sou obrigado a optar pelos serviços assistenciais?

Não. De forma alguma. A inscrição é de livre escolha e adesão dos participantes da SIAS.

Como faço para me inscrever nos serviços assistenciais da SIAS?

Basta preencher formulário de inclusão, disponível na SIAS ou no site da entidade, assiná-lo e encaminhá-lo à Central de Atendimento.

Como são realizadas as cobranças dos serviços assistenciais?
As cobranças são feitas diretamente pelas operadoras ou pela Administradora Mapma. 
É necessário consultar a forma de pagamento de cada serviço. 
A minha inscrição nos serviços assistenciais pode ser cancelada por inadimplência? Os serviços podem ser suspensos?

Sim. De acordo com regras de cada operadora dos serviços assistenciais pode haver suspensão do atendimento ou até cancelamento definitivo do serviço por falta de pagamento. Portanto, manter em dia o pagamento das mensalidades é fundamental para evitar transtornos para você e seu grupo familiar.

Neste caso, quem suspende os serviços ou cancela a inscrição é a SIAS?

Não. São as próprias operadoras uma vez que a cobrança das mensalidades é de responsabilidade exclusiva das mesmas. A SIAS não se responsabiliza em hipótese alguma pela inadimplência de seus participantes e assistidos inscritos nos serviços assistenciais.

Posso pagar as mensalidades diretamente na SIAS?

Isso não é possível. A cobrança é feita diretamente pelas operadoras, sendo assim, os pagamentos devem ser feitos a elas através dos meios informados.

Posso solicitar a emissão de boletos separados para o usuário titular, para cada dependente e para o agregado?

Não. A cobrança é feita na totalidade e diretamente ao USUÁRIO TITULAR do serviço.

Plano Médico Unimed Ferj
Quais as modalidades de planos disponíveis na Unimed Ferj?
 Unimed ALFA – Atendimento ambulatorial, hospitalar e obstétrico- Rede Básica e Quarto Coletivo – Abrangência Nacional (intercâmbio de cooperativas do pelo Sistema Unimed);

• Unimed BETA – Atendimento ambulatorial, hospitalar e obstétrico- Rede Básica e Quarto Privativo – Abrangência Nacional (intercâmbio de cooperativas do Sistema Unimed);

• Unimed DELTA  – Atendimento ambulatorial, hospitalar e obstétrico- Rede Especial (Rede Básica + Hospitais de alto custo) e Quarto Privativo – Abrangência Nacional (intercâmbio de cooperativas do Sistema Unimed).
Quem pode ser dependente no plano médico oferecido pela SIAS?

Poderão ser inscritos:
Dependentes Naturais – Cônjuge ou companheiro(a), filhos(as) ou enteados(as) solteiros até 24 anos, filhos(as) inválidos(as) de qualquer idade e menores tutelados;

E quais os documentos necessários para a inclusão de meu grupo familiar?

São necessários os seguintes documentos:
Cônjuge – Cópia da Certidão de Casamento com o Titular;

Companheiro (a) – Declaração de coabitação e cópia do RG;

Filho(a) – cópia da Certidão de Nascimento ou do RG do Filho(a);

Enteado(a) – cópia da Certidão de Nascimento ou do RG do Enteado(a) e cópia do RG do(a) Companheiro(a) do Titular;

Filhos Inválidos – cópia da Certidão de Nascimento e atestado médico comprovando a invalidez;

Tutelados – cópia da Certidão de Nascimento e cópia da Certidão de Tutela emitida pela Justiça;

Filho(a) Solteiro(a) maior de 24 anos – Certidão de Nascimento ou RG do Filho(a).

Neto(a) – Certidão de Nascimento do Neto(a) e cópia da declaração de imposto de renda do Titular ou declaração devidamente registrada em cartório quando recém-nascido.

Estou solicitando agora a minha inclusão na Unimed Ferj. Posso inscrever também meus dependentes naturais e agregados?

Sim. Isso é possível desde que atendidas as exigências normativas e contratuais.

Já estou inscrito no plano Unimed Ferj. Posso incluir meus dependentes naturais e agregados?

Nesse caso, somente é possível a inclusão dos dependentes naturais, sendo vedada a inclusão dos agregados.

O que é fator moderador (co-participação)?

A necessidade de instrumentos que equilibrem a utilização do plano, mantenha-o num formato próximo aos planos de mercado e preços mais acessíveis, tornou indispensável a aplicação do fator moderador nas CONSULTAS e EXAMES.

Qual o prazo entre a utilização e a cobrança do fator moderador?

Não existe um prazo determinado para que os cooperados da Unimed Ferj apresentem a planilha com os procedimentos realizados pelos usuários, o que pode ocasionar considerável defasagem entre a visita ao médico e/ou laboratório e a efetiva cobrança da co-participação correspondente.

Como posso consultar minha utilização, bem como de meu grupo familiar, e respectiva cobrança do fator moderador?

Na área exclusiva da Unimed Ferj (www.unimed.coop.br) ou no aplicativo Unimed Cliente. 

E nas internações existe o fator moderador?

Não. Nesse caso o usuário está isento do pagamento de fator moderador.

Posso alterar a modalidade de meu plano Unimed Ferj?
O contrato 1 encontra-se fechado para movimentações. Para o contrato 2, são seguidas as regras abaixo:
• Para padrão superior (ex. do Plano Unimed ALFA para o Plano Unimed BETA) – prazo de carência de 180 dias para novas internações e 300 dias para parto a termo, ficando garantida, no entanto, a utilização da rede assistencial e/ou o tipo de acomodação do plano de origem, se já cumprida a carência correspondente, devendo ser observadas demais regras contratuais;

 Para padrão inferior (ex. do Plano Unimed BETA para o Plano Unimed ALFA) – o atendimento continuará sendo prestado sem interrupção, desde que a transferência seja realizada após 12 meses contados da última internação hospitalar do Titular ou dependente e que não esteja cumprindo carências.
E como faço para alterar a modalidade de Plano?

Você deve entrar em contato com a Central de Atendimento ou preencher o formulário para alteração de plano, disponível no site da entidade, e encaminhá-lo para análise da SIAS.

Em que situações posso me inscrever no plano Unimed Ferj sem a necessidade de cumprimento das carências contratuais?

O contrato com a Unimed Ferj permite a inscrição sem carência de participantes oriundos de outros planos Unimed Ferj, como prevê a Súmula Normativa nº 21 da ANS. O tempo entre o fim da cobertura do plano anterior e o início da cobertura na Unimed Ferj não pode ser superior a 30 (trinta) dias e o período de permanência mínima no plano anterior é de 6 (seis) meses. Para solicitar a inscrição sem carência é necessário anexar, ao pedido de inclusão, declaração de permanência emitida pela operadora anterior, devendo constar nessa declaração pelo menos as seguintes informações:
I – identificação do titular;

II – nome completo dos usuários do grupo familiar;

III – modalidade/acomodação do plano;

IV – data do início e do fim da cobertura;

V – informação de que o plano está adaptado à lei n.º 9.656/98.

OBSERVAÇÃO: A declaração de permanência precisa ser emitida pela própria operadora do plano anterior, não sendo aceitas, para fins de isenção de carência, declarações ou documentos emitidos por outras entidades.

Em que condições tenho direito a reembolso em exames e consultas e como devo fazer para receber tais valores?
As consultas e os procedimentos realizados de forma particular são de responsabilidade do beneficiário e não dão direito a reembolso.  
Para mais informações, acesse www.unimedrio.com.br/reembolso/.
O plano Unimed Ferj estipulado pela SIAS oferece algum benefício adicional?

Sim. São oferecidos aos participantes da SIAS, usuários do plano médico-hospitalar da UNIMED FERJ, os seguintes benefícios adicionais:
Benefício Família, também conhecido como remissão: o benefício família pode garantir a dependentes naturais (cônjuge e filhos até 24 anos) a permanência no plano médico-hospitalar por até 5 (cinco) anos após o falecimento do titular, sem pagamento de mensalidades. Para os beneficiários terem direito a usar esse benefício, o titular deve estar inscrito na UNIMED FERJ há mais de 6 (seis) meses;

Seguro por morte natural ou acidental: o benefício pode garantir aos dependentes naturais (cônjuge e filhos até 24 anos) uma indenização por morte natural ou acidental. O titular deve estar inscrito no plano há mais de 6 (seis) meses e ter idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos no início da cobertura da UNIMED FERJ, para que os beneficiários tenham direito ao uso desse benefício. Este benefício está previsto em contrato coletivo estipulado pela SIAS junto à UNIMED FERJ, não existindo, portanto, apólice individual.

E como devo fazer para receber esses benefícios?

Algum representante dos beneficiários do usuário titular falecido deve apresentar na Central de Atendimento da SIAS a respectiva cópia da certidão de óbito. A partir daí, a SIAS  encaminhará os formulários e documentos necessários e, posteriormente, enviará a documentação para a análise da Unimed Ferj. 

Como faço para acessar a rede credenciada da Unimed Ferj?
Plano Médico ASSIM SAÙDE
Quem pode fazer a adesão como titular nos novos planos?

Participantes e Assistidos da SIAS, conforme elegibilidade determinada no contrato firmado entre SIAS e Mapma.

Obs.: Servidores do IBGE e seus familiares podem se inscrever no PrevSIAS para se tornarem participantes. Saiba mais em www.sias.org.br/prevsias

Qual o cronograma de solicitações para a nova bandeira?
As solicitações recebidas até o dia 10 de cada mês serão analisadas e processadas para o 1º dia do mês subsequente.
Quais as modalidades de planos disponíveis na ASSIM?

Qual o tipo de contratação da ASSIM?

O tipo de contratação é coletivo por adesão

Quem pode ser dependente no plano médico oferecido pela ASSIM?
  • Cônjuge ou companheiro (a) de união estável;
  • Ex– cônjuge ou ex – companheira;
  • Filhos e enteados solteiros, até 39 anos, 11 meses e 29 dias de idade ou, se inválidos;
  • O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial observando o disposto nas alíneas “C” e “D”;
  • Genro e Nora (até 58 anos);
  • Netos e Bisnetos (até 39 anos);
  • Irmãos (até 58 anos);
  • Sobrinhos do Titular (até 39 anos);
  • Cunhado (a) (até 58 anos);

 

Observação: A existência do dependente constante na alínea “a”, inibe a obrigatoriedade a inclusão do dependente constante da alínea “b”.

Quais os documentos necessários para a inclusão de dependentes na ASSIM?
  • Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável do próprio punho com assinatura de ambos os beneficiários – não é necessário registro em cartório;
  • Cópia da sentença ou cópia do instrumento público de dissolução do matrimônio/união estável;
  • Certidão de Nascimento ou Documento de Identidade de filhos;
  • Registro de Adoção ou Tutela, entre outros;
  • Comprovantes de vínculo com o titular;
Qual a abrangência do contrato da ASSIM?

Qual a forma de cobrança das mensalidades?

A cobrança é na modalidade pré-pagamento e efetuada através de boleto bancário.

Qual a data de vencimento das mensalidades?

O vencimento do boleto será no dia 05.

Quem emite os boletos de cobrança das mensalidades?

Os boletos são emitidos pela Administradora Mapma (https://mapma.com.br/beneficios/)

Como acessar a 2ª via do boleto de cobranças das mensalidades do meu plano?

Acessando o portal da Administradora Mapma (https://mapma.com.br/beneficios/)

Os planos da ASSIM tem coparticipação?

Sim, a ASSIM tem planos com e sem coparticipação

Como poderei consultar o extrato de coparticipação?

Acessando o portal da Administradora Mapma (https://mapma.com.br/beneficios/)

Em que situação poderei me inscrever no plano da ASSIM sem o cumprimento de carências?
Para que seja avaliada a possibilidade de isenção de carências o proponente deverá solicitar a portabilidade pelo site da ANS (www.ans.gov.br).
Confira também o anexo “Redução de Carências” disponível nas informações sobre o plano.
A alteração do plano da ASSIM pode ser feita a qualquer momento?
O Upgrade somente pode ser realizado no aniversário do contrato.
O Downgrade pode ser realizado a qualquer momento, seguindo o calendário de movimentação.
Assistência odontológica

Para maiores informações sobre o plano odontológico Odontoprev, favor clicar no link.

Seguro de pessoas (vida)

A apólice do Seguro de Vida Bradesco nº 853.169 foi cancelada em 31/07/17 pela Bradesco Seguros, uma vez não foi atingida a meta de ¾ (três quartos) de anuência dos segurados à proposta de reajuste da taxa média.

A partir de 01/08/17, o grupo segurado pela Bradesco foi migrado para apólice provisória da Icatu Seguros Vida, mantendo-se as mesmas condições da apólice cancelada. A partir de 01/08/2018, os segurados que autorizaram a Icatu Seguros a consignar o prêmio do seguro (mensalidade) em folha de pagamento do IBGE ou que solicitaram o pagamento por débito em conta foram migrados automaticamente para a apólice definitiva da Icatu.

Em 08/10/2019 foram abertas novas adesões na nova apólice da Icatu, nº 93.707.133.

O que são pessoas politicamente expostas?
Prevê a Instrução SPC n. 26/2008 que pessoa politicamente exposta é o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Consideram-se familiares os parentes na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. 
São consideradas pessoas politicamente expostas brasileiras: 
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; 
II – os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União: 
      a) de ministro de Estado ou equiparado; 
      b) de natureza especial ou equivalente; 
      c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e 
      d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e equivalentes; 
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; 
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; 
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; 
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e 
VII – os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado. Qual o objetivo dessa classificação? Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a legislação criou duas obrigações para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC): 
      i) identificar, entre os seus clientes, aqueles considerados pessoas politicamente expostas; e 
      ii) identificar a origem dos recursos das operações com clientes considerados como pessoas politicamente expostas.